Rua Distrito Federal, 920 - Siqueira Campos - Aracaju - SE - CEP: 49075-190
(79) 3241-5620 | (79) 98853-5315 | econtabil@econtabil.net.br
A limitação de cinco anos prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional para compensação de crédito é restrita ao reconhecimento do direito em ação judicial. O prazo prescricional não se aplica para utilização dos créditos já habilitados.
Esse foi o entendimento do juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, para reconhecer o direito de uma empresa para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins créditos de ICMS reconhecidos dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecidos no artigo 168.
Conforme os autos, a empresa obteve decisão favorável declarando o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, ao tentar compensar o crédito pelo programa DCOMP, o sistema informou que o crédito estava prescrito e que a companhia poderia ser autuada.
Diante disso, ajuizou ação para ter reconhecido o direito à compensação desses créditos. Ao analisar o caso, o juiz explicou que a empresa comprovou que habilitou os créditos dentro do prazo de cinco anos.
“Logo, o pedido de habilitação dos créditos reconhecidos nos autos 0016295-07.2006.4.01.3600 foi formulado dentro do prazo legal, sendo regular e devido o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento. Posto isso, procede a pretensão principal da parte impetrante, no sentido de ser declarada a inexistência de prazo prescricional para que se utilize o crédito tributário já habilitado”, resumiu.
A empresa foi representada pelos advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados.
Venha fazer uma parceria de Sucesso! Encontre em nossa empresa tudo o que precisa.
Interaja conosco pelos nossos perfis e saiba de todas as novidades.
Desenvolvido por Sitecontabil 2019 - 2025 | Todos os direitos reservados | Administrador do Sistema